Arquivo para o mês: março, 2019
Justiça do Trabalho determina que Supermercado Coelho Diniz proceda com a reintegração de trabalhadora demitida com doença ocupacional
A trabalhadora, que exercia a função de operadora de caixa, também ativava-se como embaladora, e desenvolveu doença ocupacional depois que a empresa desativou o sistema elétrico de aproximação e compras por esteiras sob o pretexto de redução com gastos de energia elétrica.
Assim, considerando que na data da dispensa a trabalhadora se encontrava inapta para o trabalho, tendo inclusive percebido benefício previdenciário pelo INSS, a trabalhadora ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa e o seu retorno ao emprego, na mesma função e no mesmo cargo, bem como o pagamento dos salários do período.
A Juíza do trabalho, tendo em vista a alegação de doença ocupacional, determinou a realização de perícia médica, sendo que o médico perito nomeado constatou que ao desenvolver suas atividades laborais a reclamante demandava esforço dos membros superiores com punho estabilizado, às vezes em dorsoflexão e realizando prono-supinação frequente durante todo o período de atividade no trabalho, tendo desenvolvido lesão de manguito rotator operada e com reabilitação incompleta, epicondilite lateral do cotovelo esquerdo e sequela de fratura de úmero proximal direito.
O perito constatou ainda que há nexo de causalidade entre o labor na função de operador de caixa e a lesão no cotovelo esquerdo.
Ao prolatar a sentença a Juíza reconheceu que o Supermercado Coelho Diniz “desligou o sistema de esteira eletromecânica, sendo tarefa das operadoras de caixa buscar as mercadorias a serem passadas no caixa”, “que tal esforço desencadeou a moléstia” e declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa.
Empresa estabelecida em Timóteo é condenada a pagar adicional de insalubridade aos trabalhadores da função de soldador
Em 2016 o Sindicato dos metalúrgicos de Timóteo e Coronel Fabriciano – METASITA – ajuizou reclamatória trabalhista coletiva em face da empresa EMALTO cobrando adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercem ou exerceram o cargo de soldador expostos aos agentes insalubres ruído e calor.
Distribuído o processo para a 2ª Vara do Trabalho, a Juíza determinou a realização de perícia técnica da área da empresa para apuração da insalubridade pleiteada pelo sindicato METASITA.
O perita constatou que os soldadores realizavam atividades de solda (MIG), arco submerso, corte com grafite, utilizando máquina de solda, espátula, picadeira e esmerilhadeira, tendo constatado a exposição aos agentes ruído e calor acima dos limites de tolerância, sem que a empresa lhes fornecesse adequadamente os equipamentos de proteção individual – EPI.
Ao julgar a ação a Juíza ressaltou, quanto ao agente ruído, que a empresa “negligenciou a exigência de registro do fornecimento dos equipamentos de segurança estabelecida pela NR-6, não se podendo concluir pela neutralização do agente insalubre por presunção, valendo salientar que o mero fornecimento do EPI não se confunde com a efetiva neutralização do agente”.
Relativamente ao agente calor, a MM. Juíza constatou que “o IBUTG medido no local de trabalho dos substituídos é igual 32,15ºC, na data de 04/04/2016, superior ao IBUTG permitido, que é de 26,8ºC a 28,0ºC, razão pela qual era obrigatória a adoção de medidas de proteção com o objetivo de prevenir danos à saúde dos trabalhadores”, mas a empresa “não comprovou a demandada a adoção de medidas de proteção com o objetivo de prevenir danos à saúde dos substituídos”.
Diante das constatações, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado pelo METASITA para deferir aos substituídos o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), em razão da exposição aos agentes ruído e calor, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada quanto aos substituídos cujo contrato permaneça em vigor).
Segundo o advogado que ajuizou a ação coletiva para o METASITA, “a ação representa uma importante conquista para os soldadores da empresa EMALTO, que tiveram o pagamento do adicional de insalubridade injustamente cessado no início do ano de 2015 e agora receberão os valores devidos desde a cessação”.