Um trabalhador da HARSCO METALS, que exercia a função de motorista na área interna da APERAM INOX AMÉRICA DO SUL em Timóteo, conduzindo caminhões e máquinas, postulou na Justiça do Trabalho adicional de insalubridade e retificação de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (documento necessário para fins de requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS) por entender que exercia suas funções exposto ao agente insalubre vibração.

Argumentou o trabalhador que operando as máquinas e caminhões durante o seu trabalho, expunha-se a nível de vibração superior ao limite mínimo previsto no Anexo 8 da NR 15 da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

Foi determinada a realização de prova técnica (perícia) e, após analisar as condições de trabalho do autor e a normativa aplicável, o perito do juízo concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, durante todo o pacto, por vibração, de acordo com o Anexo 08 da NR 15.

Como o trabalhador já havia recebido adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição a outros agentes insalubres, a Juíza julgou improcedente o pedido de pagamento do referido adicional.

Entretanto, no tocante ao pedido de retificação do PPP, analisando os documentos apresentados pelas partes e entrevistando o trabalhador, concluiu o perito do juízo pela necessidade de retificação do referido documento nos termos do laudo pericial, de forma a constar exposição por vibração durante todo o contrato de trabalho.

Esclareceu a Juíza que “declarações durante a inspeção de que havia uso de EPI, por si só, não elide a necessidade de retificação do PPP nos termos propostos pelo vistor, isso porque, para se aferir se a neutralização dos agentes insalubres foi efetiva, é necessário avaliar não só o uso do EPI, mas também a adequação do equipamento fornecido, conforme especificação técnica do fabricante, a periodicidade regular das trocas, com a observância do prazo de validade, a partir do CA (Certificado de Aprovação do MTE) e a sua higienização.”

Ressaltou o perito do juízo que “não há nenhum EPI com poder de atenuação do agente vibração nas fichas de EPI´s” do trabalhador, motivo pelo qual a Juíza julgou procedente o pedido formulado pelo trabalhador e condenou a empresa a proceder às retificações no seu PPP nos exatos termos do laudo pericial.

Segundo o advogado que patrocinou a causa, “a retificação do PPP do trabalhador para constar corretamente a descrição das atividades por ele exercidas durante o contrato de trabalho, bem como a correta exposição aos agentes nocivos à saúde, tais como vibração com intensidade acima dos limites de tolerância permitidos, o ajudará durante o requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS”.

(Processo nº. 0012251-85.2016.5.03.0097)

Fonte: Sérgio Andrade Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *